Até 2016, valia no Brasil a regra de que toda sentença estrangeira de divórcio, para valer no Brasil, precisava da Homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil no Brasil, em 18-03-2016, passou a existir uma exceção a essa regra. A partir dessa data, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não é mais obrigatória quando se tratar de uma sentença estrangeira de divórcio consensual. A aplicação desta exceção, especialmente para divórcios alemães, é bastante restrita. Esse caso excepcional abriga apenas aqueles divórcios nos quais não existiu qualquer decisão acessória (isto é, uma decisão sobre guarda de filho, pensão alimentícia ou partilha de bens). Neste passo, o STJ já decidiu que também divórcios que contenham decisões sobre a expectativa de compensação de direitos previdenciários (Versorgungsausgleich) – como é o caso da maioria dos divórcios alemães – continuam precisando da homologação para ter eficácia no Brasil. Portanto, para a maioria dos divórcios feitos na Alemanha, a lei nova não se aplica.

Que tipo de divórcio é afetado pela nova lei?

O texto do art. 961 do Novo Código de Processo Civil (CPC) assim dispõe:

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
(...)
§ 5 º - A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independente de homologação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 6 º -Na hipótese do § 5º, caberá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada nos processos de sua competência.

Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

No  dia 17-05-2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma norma, o Provimento 53/2016, regulamentando, em detalhes, a aplicação do supracitado art. 961 do Código de Processo Civil. Em especial, o Provimento determina que tipo de divórcio, conforme o novo regramento, pode ser diretamente registrado em cartório sem passar pelo prévio processo de homologação.

O CNJ distingue os divórcios de comum acordo em “divórcio consensual puro ou simples” e “divórcio consensual impuro ou qualificado”. Essa distinção o STJ já havia criado em suas primeiras decisões aplicando a nova lei.
Podem ser averbadas diretamente as sentenças estrangeiras de “divórcio consensual puro”, devendo ser vistos como tais aqueles que não contenham nenhuma disposição sobre:

  1. poder familiar ou guarda de filho;
  2. pensão alimentícia devida aos filhos ou a(o) cônjuge;
  3. a partilha de bens.

Caso a sentença estrangeira contenha disposições sobre um dos pontos mencionado acima, então, de acordo com o Provimento do CNJ, estar-se-á diante de um “divórcio consensual qualificado”. Este continua exigindo anterior homologação do STJ para poder ser averbado no Brasil.

Para caracterizar os “divórcios consensuais qualificados”, o Provimento do CNJ não faz distinção se as decisões acessórias ao divórcio (por exemplo, guarda de filho, direito de visitas, pensão alimentícia devida a menor de idade ou ao outro cônjuge) foram objeto de um litígio ou se foram regulamentadas mediante acordo das partes. Isto significa, em especial, que também continuam tendo de ser reconhecidas via homologação os divórcios consensuais nos quais as partes, por exemplo,estão de acordo em atribuir a guarda ou o poder familiar, unilateralmente, a apenas um dos pais. Também neste caso, vai se estar diante de um “divórcio consensual qualificado”, ainda que jamais tenha havido uma briga quanto a essa questão.

Não cabe averbação direta quando há decisão sobre compensação previdenciária (Versorgungsausgleich)

Relativamente a uma sentença típica de divórcio  alemão, é de ser questionado, em especial, se uma sentença de divórcio consensual, a qual tenha tratado da compensação das expectativas de direitos previdenciários (Versorgungsausgleich), deva ser classificada como um “divórcio consensual puro” ou em um “divórcio consensual qualificado”. Recentemente, esta questão foi, pelo menos, parcialmente esclarecida pelo STJ, em três decisões. Conforme a decisão proferida no processo SE 12.270 DE, “(...) por se tratar de divórcio em que houve divisão das expectativas previdenciárias, trata-se de divórcio consensual qualificado, pela classificação dada pelo Provimento 53/2016/CNJ.” (Decisão proferida em 18.7.2016 no processo SE 12.270 DE). Semelhantes, também, as decisões proferidas nos processo SE 14.725 DE e SE 9.204 DE. Também nestes processos se  decidiu que, em virtude da existência de dispositivo sobre a compensação previdenciária, o caso é de divórcio consensual qualificado, no sentido do Provimento 53/2016 do CNJ, exigindo, portanto, homologação pelo STJ.

Com isso, grande parte das sentenças alemãs de divórcio fica excluída da possibilidade de averbação direta em cartório. De acordo com o direito alemão, essa compensação de direitos previdenciários é obrigatória na maioria dos divórcios, a não ser que os cônjuges a ela tenham expressamente renunciado por meio de um contrato de casamento (ou na hipótese de os cônjuges não terem adquirido, no período do casamento, de expectativas de direitos previdenciários).

Não esclarecida ainda, contudo, está a seguinte questão: se um divórcio alemão, nos casos de renúncia à feitura da compensação das expectativas previdenciárias, caracteriza ou não uma sentença de divórcio consensual “qualificado”.

O problema, nestes casos, é que a sentença de divórcio alemã, normalmente, assim dispõe:

“1. O casamento celebrado na data X é dissolvido.
2. A compensação dos direitos previdenciários não tem lugar/não ocorre.
3. (...)”

Mesmo nestes casos, existe uma decisão envolvendo direitos previdenciários, ainda que esta seja no sentido de que “a compensação dos direitos previdenciários não tem lugar”. Isto porque esta é uma decisão positiva, a qual também transita em julgado. É que a compensação dos direitos previdenciários, depois de uma decisão dessas, não pode mais ser requerida (salvo nos estreitos lindes de uma regra muito especial). Isto é comparável com uma decisão, por exemplo, que determina não existir direito de pensão alimentícia contra o marido ou a mulher. Também um divórcio com esta decisão demandaria homologação para ser reconhecida no Brasil. No aspecto jurídico, seria, portanto, uma decorrência bastante lógica que, nos casos de sentenças cuja parte dispositiva afirma que a compensação de direitos previdenciários não tem lugar, a homologação pelo STJ continua sendo necessária.

O comando segundo o qual “a compensação dos direitos previdenciários não ocorre”, precisa, necessariamente, estar contido na parte dispositiva da sentença sempre que os cônjuges renunciam à feitura do Versorgungsausgleich, ou nos casos em que o casamento vigorou por um período muito curto, ou, quando transferidos os pontos previdenciários ao outro cônjuge, este seria de valor ínfimo. Somente em alguns casos especiais, não há, de fato, decisão alguma sobre a compensação dos direitos previdenciários. Este é o caso nas seguintes hipóteses:

  1. quando o procedimento referente à compensação das expectativas previdenciárias tramita em ação separada do pedido de divórcio, porque sobre o primeiro deverá ser decidido apenas posteriormente;
  2. quando nenhum dos cônjuges possuir a nacionalidade de um país que conheça a compensação dos direitos previdenciários;
  3. quando a decisão de divórcio é proferida, não com base no direito alemão, mas com base em direito estrangeiro, o qual, por sua vez, não conheça a compensação dos direitos previdenciários. Um divórcio pode ser decretado com base no direito estrangeiro, por exemplo, quando assim os cônjuges decidiram por meio de acordo.

Nos três casos acima, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, acreditamos que será possível obter a averbação direta da sentença alemã de divórcio, independente de homologação.

Síntese

No momento, pode-se dizer que a homologação de uma sentença estrangeira de divórcio será necessária quando:

  1. um dos cônjuges não estava de acordo com o divórcio, ou não tenha sequer se manifestado no processo ou
  2. a sentença contenha também disposições sobre guarda de filho, alimentos ou partilha de bens, aqui incluída a compensação dos direitos previdenciários (Versorgunsausgleich)

Averbação de Sentença de Estrangeira de Divórcio Consensual

Caso seu divórcio estrangeiro tenha sido consensual puro, a homologação não será mais necessária, mas, na maioria dos casos, será necessária ainda a averbação do divórcio no cartório de registro civil brasileiro competente. Tal registro é tanto requisito necessário para casar de novo no Brasil, como para que consulados brasileiros reconheçam o divórcio para fins de emissão de um atestado de estado civil (muitas vezes equivocadamente chamado de “atestado de solteiro” ou “certidão de solteiro”). Tal certidão é, frequentemente, também exigida para casamentos de brasileiros no estrangeiro, por exemplo, na Alemanha.

Averbação, no jargão dos registradores e notários, é o ato de anotar à margem de um assento (registro) um fato que o altere ou o cancele. Assim, no registro de casamento, terá de ser feita uma anotação informando que o casamento foi dissolvido por divórcio decretado no exterior. Disto decorre logicamente que, somente depois que o casamento for registrado, é que o divórcio poderá ser averbado.

Em que local a minha sentença deve ser averbada?

A averbação somente pode ser feita no cartório de registro civil competente. Uma averbação de divórcio em um consulado brasileiro não é possível. Embora consulados do Brasil possam registrar casamentos celebrados no estrangeiro e emitir certidões sobre tais transcrições de casamentos feitos no exterior, os consulados não são competentes para fazer registros de casamentos no Livro de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isto, somente os cartórios de registro civil no Brasil é que são competentes.

Se você tiver se casado no Brasil, o cartório de registro civil competente para a averbação será o cartório onde o seu casamento foi celebrado.

Se você tiver se casado fora do Brasil e tiver providenciado a transcrição da certidão de casamento estrangeira em um cartório de registro civil brasileiro, competente para a averbação será esse cartório.
Se você tiver se casado fora do Brasil, tiver domicílio no exterior, e ainda não tiver providenciado a transcrição da sua certidão de casamento em cartório no Brasil, competente para a averbação será o 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal. Lá deverá ser requerido o registro da certidão estrangeira de casamento e a averbação da sentença de divórcio.

Qual é o procedimento para a averbação da sentença de divórcio consensual em cartório de registro civil?

O Provimento do CNJ prevê que podem ser averbadas diretamente as sentenças de “divórcio consensual puro”, ou seja, aquelas que tenham decidido somente a respeito do divórcio. O regulamento do CNJ menciona expressamente que, para a averbação, não é necessária a anterior decisão de nenhum juiz ou tribunal brasileiro sobre os pressupostos para o reconhecimento da decisão, o que, em um primeiro momento, estava sendo exigido por alguns cartórios, ao fundamento de que isto seria exigido pelo § 6º do artigo 961 do novo Código de Processo Civil.

Para a averbação, é necessária somente a apresentação da sentença estrangeira integral com legalização consular ou apostila, acompanhada da tradução oficial, feita por tradutora juramentada no Brasil.

Feita a averbação, você receberá uma certidão de casamento com uma anotação sobre o divórcio. Note que os documentos apresentados para registro não lhe serão devolvidos, ficando arquivados em cartório. Essa certidão, então, pode ser apresentada perante consulados ou outros órgãos públicos brasileiros, para a comprovação do divórcio.

Entre em contato para receber uma oferta de serviço

Caso você tenha interesse em obter de nós uma oferta de serviço para o providenciamento do registro de seu casamento e da averbação de sua sentença estrangeira de divórcio consensual puro no Brasil, pedimos, por gentileza, que nos envie, por e-mail, uma cópia de sua certidão de casamento brasileira, bem como uma cópia integral da sua sentença estrangeira de divórcio.