Freqüentemente, é necessário que uma sentença proferida em um país seja antes reconhecida em outro país para neste produzir efeitos. Isso porque, tirantes exceções determinadas por lei, decisões judiciais tem validade imediata unicamente no território do Estado em que foram proferidas.
A conseqüência disso é a seguinte: Se, por exemplo, uma pessoa é condenada, no estado “A” ao pagamento de 5.000 euros, mas o patrimônio dessa pessoa está situado no estado “B”, antes que a conta bancária do devedor seja penhorada no estado “B”, primeiramente, a sentença condenatória terá de ser reconhecida (homologada) nesse país.
Do mesmo modo, é freqüentemente necessário que um divórcio ou outra decisão judicial de direito de família proferida em um determinado país seja reconhecida por outro país para nele produzir efeitos.
Os pressupostos e o procedimento do reconhecimento são regidos pelo direito do país em que a decisão deve ser reconhecida. No Brasil, por exemplo, é previsto o procedimento unificado de homologação de decisões estrangeiras perante o Superior Tribunal de Justiça. Já na Alemanha, os procedimentos de reconhecimento são distintos, variando de acordo com o tipo da sentença a ser reconhecida.